Os artigos 1.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Às contraordenações económicas previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 57.º
[...]
1 - Quem abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem que o abate tenha sido precedido, durante as 24 horas anteriores, do descanso das reses, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, nem aqueles tenham sido convenientemente abeberados ou quando tiverem recebido alimento nas últimas 12 horas, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Os produtos que forem objeto desta contraordenação são apreendidos.
Artigo 58.º
[...]
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 59.º
[...]
Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
Artigo 60.º
[...]
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 61.º
[...]
1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 63.º
[...]
1 - A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objeto de venda, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A impossibilidade de pesagem correta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 64.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 65.º
[...]
1 - Nas transações de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respetiva, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE:
a) O vendedor ou prestador de serviços, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
b) O comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
c) O comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d) O vendedor ou comprador que altere veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.
2 - [...]
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 66.º
[...]
1 - Quem praticar atos que, sem observância das respetivas disposições legais, integrem o exercício de atividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 67.º
[...]
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 68.º
[...]
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respetivas atividades, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 69.º
[...]
Quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
Artigo 70.º
[...]
1 - Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à atividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
2 - É também punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 71.º
[...]
O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respetivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objeto da sua atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
Artigo 73.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 78.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»