Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 12.º
[...]
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»