Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 22.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º Contraordenações 1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 12.º [...] 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 13.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»