Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 10.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»