Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 126.º

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Artigo 126.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 10.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...]»