Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 177.º

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Data de Publicação:
Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho
Os artigos 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) A violação das regras e condições de aposição da marca CE, previstas no artigo 17.º, e de outras marcações previstas no n.º 2 do mesmo artigo. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 24.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 26.º [...] As entidades responsáveis pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no RJCE. Artigo 27.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 28.º [...] Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»