Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho
Os artigos 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) A violação das regras e condições de aposição da marca CE, previstas no artigo 17.º, e de outras marcações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 24.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 26.º
[...]
As entidades responsáveis pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no RJCE.
Artigo 27.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 28.º
[...]
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»