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Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 8.º
Emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
Proponente:
Economia e Transição Digital
Informação da publicação
Publicação:
Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29
Data de Publicação:
2021-01-29
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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 8.º
Dolo e negligência
1 - As contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos expressamente previstos, a título de negligência. 2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
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