Os artigos 23.º e 29.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 29.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»