Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 6.º

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Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto
Os artigos 23.º e 29.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] g) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.] 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.] 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 29.º [...] Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»