Alteração ao Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»