Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 85.º

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Data de Publicação:
Artigo 85.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE. 5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»