Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 156.º

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Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
Os artigos 51.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 51.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 54.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»