Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação dos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b) e l) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a h) e j) do n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas a), c) a j), m) e n) do n.º 4, nas alíneas a) e b) do n.º 5, nos n.os 6 e 7, nas alíneas b), d) a g) do n.º 8 e nos n.os 11, 12 e 13 do artigo 13.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - [...]
11 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 18.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»