Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 6.º
[...]
1 - Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»