Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Contraordenações
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 8.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»