Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 62.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Anexo > Capítulo II > Secção II > Subsecção II
Artigo 62.º
Aproveitamento dos atos
1 - Quando aos factos imputados deva corresponder enquadramento jurídico ou limites sancionatórios distintos dos constantes da notificação prevista no artigo 58.º, os atos e diligências praticados podem ser aproveitados, desde que sejam respeitadas as garantias processuais do arguido, nomeadamente através da renovação do exercício do direito de audição e defesa. 2 - A renovação a que se refere o número anterior é dispensável, sempre que, estando unicamente em causa a retificação dos limites da coima aplicável, o auto de notícia ou a notificação tiverem referido montantes superiores. 3 - A falta ou vício da notificação considera-se sanada se o arguido renunciar expressamente a argui-la, aceitar expressamente os efeitos do ato ou se tiver exercido o direito de defesa.