1 - Quando aos factos imputados deva corresponder enquadramento jurídico ou limites sancionatórios distintos dos constantes da notificação prevista no artigo 58.º, os atos e diligências praticados podem ser aproveitados, desde que sejam respeitadas as garantias processuais do arguido, nomeadamente através da renovação do exercício do direito de audição e defesa.
2 - A renovação a que se refere o número anterior é dispensável, sempre que, estando unicamente em causa a retificação dos limites da coima aplicável, o auto de notícia ou a notificação tiverem referido montantes superiores.
3 - A falta ou vício da notificação considera-se sanada se o arguido renunciar expressamente a argui-la, aceitar expressamente os efeitos do ato ou se tiver exercido o direito de defesa.