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Decreto-Lei n.º 9/2021
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Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 154.º
Emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
Proponente:
Economia e Transição Digital
Informação da publicação
Publicação:
Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29
Data de Publicação:
2021-01-29
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Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) [...] ll) [...] mm) [...] nn) [...] oo) [...] pp) [...] qq) [...] rr) [...] ss) [...] tt) [...] uu) [...] vv) [...] ww) [...] xx) [...] yy) [...] zz) [...] 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 15.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
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