Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 151.º

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Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.) Artigo 11.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 12.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 13.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»