Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 12.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 13.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»