Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 111.º

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Artigo 111.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho
Os artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 13.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 15.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»