Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 16.º

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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 16.º
Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes. 2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.