Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 33.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 33.º
Perda de bens
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda de bens determina a transferência da respetiva propriedade para o Estado. 2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente se tiver tornado, total ou parcialmente, inexequível a perda de bens que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.