Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 180.º

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Data de Publicação:
Artigo 180.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro
Os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 68.º [...] 1 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - [...] 3 - [...] Artigo 69.º [...] O prosseguimento de atividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 70.º [...] 1 - O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem receita médica, especial ou normal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 2 - [...] Artigo 71.º [...] O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência ou impedimento, que aviar receita com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE. Artigo 72.º [...] 1 - Quem, ao requerer autorização para a prática de atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manutenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, mencionar elementos errados, com vista à obtenção ou manutenção daquela autorização, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 73.º [...] A falta de declaração de excedentes nos termos do artigo 14.º, ou a sua declaração errada, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 74.º [...] 1 - A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem a requisição a que se refere o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 20.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 2 - O envio, a médicos ou médicos veterinários, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas iii e iv sem requisição constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 3 - Com coima igual à prevista no número anterior é punível a remessa de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii. Artigo 75.º [...] A exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 76.º [...] 1 - A falta de preenchimento dos livros, documentos e registos exigidos no capítulo ii, ou o seu preenchimento errado, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 2 - A não conservação dos livros, documentos, cópias e registos nos termos e pelos prazos exigidos no capítulo ii constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 3 - O preenchimento irregular dos livros e documentos referidos no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 77.º [...] A falta de remessa das receitas para controlo ou o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 41.º constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 78.º [...] 1 - Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for responsável pela segurança, das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e, por incúria ou falta de adoção das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, der causa à sua subtração ou extravio é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE. 2 - A não observância das condições de embalagem, de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do artigo 38.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 3 - A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 79.º [...] A publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv fora do que se dispõe no presente decreto regulamentar constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 80.º [...] 1 - O exercício de qualquer das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º sem a devida licença ou registo de operador constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 2 - A exportação ou importação de substâncias inventariadas sem a autorização a que se referem os artigos 12.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 3 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 4 - O incumprimento dos prazos previstos na legislação comunitária e no presente decreto regulamentar para as comunicações à autoridade competente constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 5 - O incumprimento do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 7 - O incumprimento das regras de rotulagem, a ausência da documentação a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, o seu preenchimento incorreto, a falta de registos pormenorizados ou a não conservação dos documentos e registos dentro dos prazos legais constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º-A constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 9 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 52.º-B constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 10 - Quem obstruir, impedir, ocultar ou, por qualquer forma, dificultar o acesso às instalações, à documentação ou a qualquer informação necessária ao bom desempenho das funções de controlo e fiscalização das autoridades competentes previstas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE. 11 - [...] Artigo 83.º [...] 1 - Quem, ao requerer a autorização ou licença para a prática de atividades ou operações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, mencionar elementos errados, com vista a obter aquela autorização ou licença, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 84.º [...] O incumprimento do disposto no artigo 64.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 85.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto regulamentar é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...]»