Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 123.º

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Artigo 123.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Os artigos 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 75.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade. 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] 3 - (Revogado.) 4 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 78.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no SIR é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...]»