Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho
Os artigos 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 16.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»