Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 31.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 31.º
Destino dos bens apreendidos
Os bens apreendidos que sejam considerados proibidos pela legislação aplicável devem ser sempre declarados perdidos a favor do Estado.