Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 81.º

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Artigo 81.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 6.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»