Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) O incumprimento dos artigos 3.º a 8.º do presente decreto-lei relativos às informações sobre géneros alimentícios não pré-embalados;
v) O incumprimento dos artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei relativos à indicação das menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - [...]
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.»