Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 148.º

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Data de Publicação:
Artigo 148.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) O incumprimento dos artigos 3.º a 8.º do presente decreto-lei relativos às informações sobre géneros alimentícios não pré-embalados; v) O incumprimento dos artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei relativos à indicação das menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - [...] 5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 12.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.»