Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
[...]
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 10.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»