Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 52.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 52.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 9.º [...] A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 10.º Instrução e decisão 1 - (Revogado.) 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 11.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»