Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 138.º

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Data de Publicação:
Artigo 138.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 19.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 73.º, 75.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 123.º, 124.º, 136.º, 139.º, 142.º, 143.º, 145.º e 147.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 5 - A falta de averbamento prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 5 - [...] 6 - [...] Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 33.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 41.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 9 - [...] 10 - [...] Artigo 42.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 43.º [...] 1 - [...] 2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei. Artigo 44.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 10 - [...] Artigo 45.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 46.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 47.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 48.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 50.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior. Artigo 58.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 61.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 62.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 6 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 63.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 73.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 75.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável. Artigo 78.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 81.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 84.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 85.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 86.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 9 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 87.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 88.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 89.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 90.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 91.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 92.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 93.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 95.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 96.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 97.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 98.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 99.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 100.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 101.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 102.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 103.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 104.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 105.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 106.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 107.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 110.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 111.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. 4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 112.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 113.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 115.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 116.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 117.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 118.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 119.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 120.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 121.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 123.º [...] 1 - [...] 2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR. 3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 124.º [...] 1 - [...] 2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. Artigo 136.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 139.º [...] 1 - [...] 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. Artigo 142.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE. Artigo 143.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do RJCE. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Artigo 145.º [...] Aos processos de contraordenações previstos no RJACSR aplica-se subsidiariamente o RJCE. Artigo 147.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...]»