Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 143.º

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Artigo 143.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho
Os artigos 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.) Artigo 18.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 19.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»