Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 168.º

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Data de Publicação:
Artigo 168.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 91.º Contraordenações económicas 1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 93.º [...] As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»