Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 91.º
Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 93.º
[...]
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»