Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
2 - Das infrações verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste artigo é repartido nos termos do RJCE.»