Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 29.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 29.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. 2 - Das infrações verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 - [...] Artigo 7.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no artigo 3.º 2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste artigo é repartido nos termos do RJCE.»