Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»