Os artigos 36.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Contraordenações
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem ainda contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 37.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 39.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 40.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»