Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 153.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março
Os artigos 36.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º Contraordenações 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º 3 - Constituem ainda contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 37.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 39.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 40.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»