Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 17.º

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Data de Publicação:
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Os artigos 204.º, 205.º, 206.º-A e 208.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 204.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 205.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, e 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º 3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades: a) [...] b) [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida. 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida. 7 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE. 8 - [...] 9 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada nos termos do RJCE. 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] Artigo 206.º-A [...] 1 - [...] 2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima nos termos do RJCE, sem prejuízo das especificidades previstas nos n.os 6 e 7. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 208.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»