Os artigos 204.º, 205.º, 206.º-A e 208.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 204.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 205.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, e 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:
a) [...]
b) [...]
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.
5 - [...]
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
8 - [...]
9 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada nos termos do RJCE.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 206.º-A
[...]
1 - [...]
2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima nos termos do RJCE, sem prejuízo das especificidades previstas nos n.os 6 e 7.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 208.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»