Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, relativamente às matérias do âmbito das respetivas competências.
Artigo 6.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»