Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 67.º

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Data de Publicação:
Artigo 67.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, relativamente às matérias do âmbito das respetivas competências. Artigo 6.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»