Alteração ao Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro
Os artigos 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 11.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»