Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática das seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - (Revogado.)
6 - É aplicável às contraordenações económicas previstas no presente artigo o RJCE.
7 - [...]
Artigo 15.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»