Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 167.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 167.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro
Os artigos 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - [...] 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE. «Artigo 25.º [...] 1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas nos termos previstos, no caso das contraordenações ambientais, na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais ou, no caso das contraordenações económicas, no RJCE. 2 - As entidades referidas no artigo 22.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE. Artigo 27.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 24.º é repartido nos termos do RJCE.»