Os artigos 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
«Artigo 25.º
[...]
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas nos termos previstos, no caso das contraordenações ambientais, na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais ou, no caso das contraordenações económicas, no RJCE.
2 - As entidades referidas no artigo 22.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE.
Artigo 27.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 24.º é repartido nos termos do RJCE.»