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Ato Original
Artigo 36.º Prescrição do procedimento Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da prática dos factos tenham decorrido:
a) Cinco anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;
b) Três anos, no caso de contraordenações económicas leves.
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Artigo 37.º Interrupção e suspensão da prescrição do procedimento 1 - O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação é interrompido:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e defesa ou com as declarações por este prestadas no exercício desse direito.
2 - No caso do concurso de infrações previsto no artigo 27.º a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.
3 - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se:
a) Com o pagamento voluntário da coima durante o período que decorra entre a notificação ou o pedido do arguido e a data limite constante da respetiva guia para o seu pagamento;
b) Com a apresentação da impugnação judicial da decisão condenatória, até ao trânsito em julgado da mesma;
c) Durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos casos previstos no artigo 55.º;
d) Durante o período de tempo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 56.º e até ao arquivamento dos autos;
e) Quando, por força da lei, o processo de contraordenação não puder iniciar-se ou não puder continuar.
4 - A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar:
a) Dois anos, no caso previsto na alínea b);
b) Um ano, no caso previsto na alínea c).
5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
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Artigo 38.º Prescrição da coima O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de dois anos, no caso das contraordenações leves, contados a partir da data de notificação da decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.
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Artigo 39.º Interrupção e suspensão da prescrição da coima 1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar;
b) A execução esteja interrompida;
c) Esteja em curso o plano de pagamento da coima.
3 - A prescrição da coima tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
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Artigo 40.º Prescrição das sanções acessórias À prescrição das sanções acessórias é aplicável o regime previsto para a prescrição da coima.
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