Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio
Os artigos 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 18.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»