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Ato Original
Artigo 78.º Regimes específicos 1 - Os regimes jurídicos setoriais que prevejam um regime contraordenacional específico prevalecem sobre o RJCE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o RJCE aplica-se subsidiariamente quando esteja expressamente determinado naqueles regimes.
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Artigo 79.º Direito subsidiário Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
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Artigo 80.º Tipificação de contraordenações económicas em regimes futuros Após a entrada em vigor do presente regime, sempre que um ato normativo tipifique determinado facto como contraordenação económica deve proceder à respetiva classificação como leve, grave ou muito grave, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, e determinar a aplicação subsidiária do presente regime.
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Artigo 81.º Divulgação de informação A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente regime, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem realizar-se em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
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