Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 39.º

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Data de Publicação:
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 2 - A infração ao disposto no artigo 11.º constitui contraordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 14.º Fiscalização, instrução e decisão 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização das regras previstas no presente diploma. 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»