Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - A infração ao disposto no artigo 11.º constitui contraordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 14.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização das regras previstas no presente diploma.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»