Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
Os artigos 38.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º
[...]
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»