Os artigos 12.º-A e 12.º-C do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 12.º-C
Fiscalização, instrução e decisão
1 - [...]
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
4 - A ASAE comunica ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a atividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.»