Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 3.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. 3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se a condenação, por decisão definitiva ou transitada em julgado, estiver sujeita a sanção acessória, a sua execução e os seus efeitos contraordenacionais cessam logo que a parte da sanção acessória que se encontrar cumprida atingir o limite máximo da sanção acessória prevista na lei mais favorável. 4 - Quando a lei valer para um determinado período continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.