Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 43.º

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Anexo > Capítulo II > Secção I
Artigo 43.º
Tramitação eletrónica
1 - A tramitação das contraordenações económicas pode ser efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da modernização administrativa. 2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo em suporte de papel é dispensável quando os atos procedimentais possam ser praticados em suporte eletrónico com aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança. 3 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.