Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 66.º

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Data de Publicação:
Anexo > Capítulo II > Secção III
Artigo 66.º
Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção. 2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação. 3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.