Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - [...]
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 17.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 18.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»