Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 152.º

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Data de Publicação:
Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro
Os artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º Contraordenações 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º 3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa: a) [...] i) A colocação de material no mercado sem cumprir o disposto na alínea a) do artigo 7.º; ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) do artigo 7.º; iii) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do artigo 7.º; iv) [Anterior subalínea i).] v) [Anterior subalínea ii).] vi) [Anterior subalínea iii).] vii) [Anterior subalínea iv).] viii) [Anterior subalínea v).] ix) [Anterior subalínea vi).] x) [Anterior subalínea vii).] xi) [Anterior subalínea viii).] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] c) [...] i) A colocação no mercado de material não conforme com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do artigo 9.º; ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do artigo 9.º; iii) A colocação no mercado de material que se encontre nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º; iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do artigo 9.º; v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º; vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 9.º; vii) [Anterior subalínea i).] viii) [Anterior subalínea ii).] ix) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea i) do artigo 9.º; x) O incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 9.º; d) [...] i) A disponibilização de material no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º; ii) A disponibilização no mercado de material sem verificar se o material contém os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º; iii) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º; iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea d) do artigo 10.º; v) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea e) do artigo 10.º; vi) [Anterior subalínea i).] e) No caso de qualquer operador económico: i) A disponibilização no mercado de material que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º; ii) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º; iii) A falta de conservação do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 24.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 26.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 27.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»