Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com o estabelecido no presente diploma constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 12.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no RJCE, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da autorização de uso do certificado de marca, por um período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º
Instrução e decisão dos processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»