Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto
Os artigos 29.º e 33.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) Adulteração ou utilização indevida da placa de identificação em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
b) Violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 33.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o RJCE.»