Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 176.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto
Os artigos 29.º e 33.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) (Revogada.) d) [...] e) [...] f) [...] g) (Revogada.) h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] 2 - Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações: a) Adulteração ou utilização indevida da placa de identificação em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º; b) Violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 33.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o RJCE.»