Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Os artigos 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii;
b) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;
c) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;
d) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores.
3 - Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 49.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»