Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 130.º

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Artigo 130.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Os artigos 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 46.º Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) [...] i) [...] j) (Revogada.) k) (Revogada.) l) [...] m) [...] n) [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii; b) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º; c) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º; d) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º; e) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores. 3 - Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada. 4 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 49.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.)»