Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 170.º

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Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março
Os artigos 46.º, 47.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 46.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 3 - Constitui contraordenação económica leve: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 4 - As contraordenações económicas previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 5 - (Revogado.) 6 - [...] Artigo 47.º [...] A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 48.º [...] 1 - Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] 2 - [...] Artigo 50.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.)»