Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março
Os artigos 46.º, 47.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - Constitui contraordenação económica leve:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 - As contraordenações económicas previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
5 - (Revogado.)
6 - [...]
Artigo 47.º
[...]
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 48.º
[...]
1 - Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 50.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»